CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças e Orçamento
Sigla
CFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
21/01/2025
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
31/12/2025
Dados Complementares
Local Reunião
CÂMARA MUNICIPAL
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
46)3552-1596
Endereço Secretaria
R. Padre Cirilo nº1589
Tel. Secretaria
46)3552-1596
Secretário
Eduarda Tortora
Finalidade
Da Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 44. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, além de outras atribuições especialmente previstas neste Regimento e na Lei Orgânica, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro,
e ainda:
I - apreciar os projetos de lei orçamentária, apresentando e opinando sobre emendas;
II - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo;
III - manifestar-se sobre o mérito das proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e empréstimo público e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município,
acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou a ele interessem;
IV - manifestar-se sobre as proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores públicos,
bem como as que atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
Art. 45. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar nos termos do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, projeto de lei fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
Art. 46. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas no art. 44 deste Regimento, não podendo ser submetidas à apreciação do Plenário sem ele, sob pena de nulidade da votação, salvo os casos de urgência previstos neste Regimento ou em norma superior.
Art. 47. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento a redação final de qualquer matéria financeira ou tributária, cuja proposição original tenha sido aprovada com alteração proposta por emendas. original tenha sido aprovada com alteração proposta por emendas.
Art. 44. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, além de outras atribuições especialmente previstas neste Regimento e na Lei Orgânica, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro,
e ainda:
I - apreciar os projetos de lei orçamentária, apresentando e opinando sobre emendas;
II - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo;
III - manifestar-se sobre o mérito das proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e empréstimo público e as que direta ou indiretamente alterem a receita ou a despesa do Município,
acarretem responsabilidade ao erário público municipal ou a ele interessem;
IV - manifestar-se sobre as proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores públicos,
bem como as que atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
Art. 45. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar nos termos do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, projeto de lei fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
Art. 46. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas no art. 44 deste Regimento, não podendo ser submetidas à apreciação do Plenário sem ele, sob pena de nulidade da votação, salvo os casos de urgência previstos neste Regimento ou em norma superior.
Art. 47. Compete, ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento a redação final de qualquer matéria financeira ou tributária, cuja proposição original tenha sido aprovada com alteração proposta por emendas. original tenha sido aprovada com alteração proposta por emendas.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término